Pressupostos para a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei n.º 8.666/93
Ao processo de prestação de contas relativa ao exercício de 2003, da BBTur Viagens e Turismo Ltda., foi apensado processo de representação formulada ao TCU contra supostas irregularidades em contratações diretas da empresa Cobra Tecnologia S.A., efetivadas por órgãos e entidades da Administração Pública. Por intermédio do Acórdão n.º 127/2007-2ª Câmara, o Tribunal deliberou pela aplicação de multa aos responsáveis e por expedir determinações à BBTur. No voto condutor do aludido decisum, restou assente que “a empresa Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., atualmente Cobra Tecnologia S.A., integra a administração pública federal como entidade sob controle indireto da União e direto do Banco do Brasil S.A - BB. Na condição de controlada do BB, torna-se possível sua contratação, pelo referido Banco, tendo por base o art. 24, XXIII, da Lei nº 8.666/1993. Consignei, todavia, no Voto condutor da Decisão nº 645/2002-TCU-Plenário, que, na contratação de subsidiárias ou controladas pelos dirigentes de estatais, dois requisitos devem estar presentes: preço a ser pactuado compatível com o praticado no mercado, sob pena de o ajuste ser inquinado de ilegal, e relação de pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objetivo institucional ou social das mencionadas entidades. Nessa oportunidade, ressaltei, ainda, que, no caso de a empresa não ter capacidade de prestar diretamente os serviços ou fabricar os produtos objeto da avença, em regra, é vedada a subcontratação total, nas hipóteses de contratação direta, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XXIII, da Lei de Licitações. No presente caso, observa-se que as contratações diretas tiveram por base o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993 ou o art. 25, caput, da referida lei. No que se refere à utilização do inciso VIII, do art. 24, da Lei de Licitações, a lei é clara ao prescrever que a natureza jurídica da contratante é de direito público interno. E a BBTur, por se tratar de controlada de uma sociedade de economia mista, não detém a prerrogativa conferida por esse dispositivo. No que diz respeito ao fundamento legal utilizado para o provimento de infra-estrutura de call center (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993), a própria BBTur, para justificar o preço contratado com a empresa Cobra, realizou pesquisa de mercado junto às empresas ESRJ, CBCC, demonstrando que a licitação era viável e que os serviços por ela oferecidos não eram exclusivos. Impende destacar, ainda, que, apesar de ter incluída no rol de seus objetivos institucionais a comercialização de equipamentos e sistemas de informática, bem como a prestação de serviços afins, a empresa Cobra, ao vender computadores ou outros equipamentos de informática à BBTur, por dispensa de licitação, sem produzi-los, estaria atuando como mera intermediária, prática contra a qual me insurgi ao relatar o TC nº 016.520/1999-8, que redundou na Decisão TCU nº 645/2002- Plenário, já citada [...]. Por fim, destaco que os presentes autos devem ser apensados às contas de 2003 da BBTUR Viagens e Turismo Ltda. (TC nº 009.072/2004-3), para subsidiar o exame de mérito da gestão, com os possíveis reflexos dos fatos aqui tratados nas contas ordinárias da BBTur.” Quando do exame das contas, o relator concluiu que a irregularidade perpetrada não seria, por si só, grave o suficiente para macular a gestão dos responsáveis como um todo. Não havendo evidência de má-fé nem de dano ao erário, e considerando que os valores dos contratos, os quais somavam aproximadamente R$ 2 milhões, representavam 0,25% do valor total gerido no exercício, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis ouvidos em audiência, dando-lhes quitação, sem prejuízo de “determinar à empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda. que não contrate a empresa Cobra Tecnologia com base no art. 24, XXIII, da Lei nº 8.666/1993, bem como, havendo viabilidade de competição, que não contrate diretamente tal entidade com fulcro no art. 25, caput, da mencionada Lei”. Acórdão n.º 6301/2010-1ª Câmara, TC-009.072/2004-3, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 28.09.2010.
Decisão publicada no Informativo 36 do TCU - 2010
Precisa estar logado para fazer comentários.